Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.175.056
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ART. 57 DA LEI 11.101/2005 E ART. 191-A DO CTN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no recurso especial, manteve decisão monocrática exigindo a
comprovação de regularidade fiscal para concessão de recuperação
judicial, mediante apresentação de certidões negativas de débitos
tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do
art. 57 da Lei 11.101/2005, após as alterações da Lei 14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a
exigência de certidões de regularidade fiscal para a concessão da
recuperação judicial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em
saber se há necessidade de reforma do acórdão embargado por suposta
dispensa das certidões negativas de débitos tributários com
fundamento no princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou
de forma suficiente as teses apresentadas, encontrando-se
devidamente fundamentada, o que afasta a alegação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022; CF/1988,
art. 93, IX). 6. Os embargos de declaração possuem natureza
integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não
se verifica no caso. 7. A jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, após a Lei 14.112/2020, exige a demonstração de
regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial,
mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários
ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei
11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 8. A
ausência de comprovação de regularidade fiscal impede a concessão da
recuperação judicial, sem implicar decretação automática de
falência, prevalecendo a compatibilidade da exigência com o
princípio da preservação da empresa, diante dos instrumentos legais
de parcelamento e transação tributária. 9. Inexistindo vício sanável
pelos aclaratórios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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