Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.173.676
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO
COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA
DE REGRESSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A alegação de matéria consumerista configura inovação recursal,
pois não foi debatida na instância de origem nem nas contrarrazões
ao recurso especial, estando obstada pela preclusão consumativa.
2. O acórdão embargado delimitou a moldura fática de forma
inalterada e promoveu apenas a qualificação jurídica dos fatos
estáveis, distinguindo FIDC de factoring, providência que não
demanda reexame de cláusulas contratuais ou de provas, afastando-se,
por isso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Nos contratos de cessão de crédito celebrados com FIDC, é
legítima a estipulação de cláusula de regresso/coobrigação pela
solvência do devedor, conforme autoriza o art. 296 do Código Civil,
aplicando-se o regime civil comum.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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