Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.172.439

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, inexistem os vícios alegados, já que os pontos sugeridos como omissos foram devidamente analisados e a contradição apontada não se caracteriza, pois a conclusão segue a premissa de existência de fundamento constitucional independente no acórdão de origem e a ausência de recurso extraordinário. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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