Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.171.591

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFASTAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado vício integrativo. II - Omissão identificada em relação ao pedido de afastamento da pena de suspensão de direitos políticos, não mais prevista em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. A atribuição de efeitos infringentes decorre da presença de um ou mais vícios que ensejem sua oposição e provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes.

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