Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.171.591
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
OMISSÃO. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. AFASTAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES.
I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a
integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no
venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado
vício integrativo.
II - Omissão identificada em relação ao pedido de afastamento da
pena de suspensão de direitos políticos, não mais prevista em razão
da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 no art. 12, III, da
Lei n. 8.429/1992.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. A atribuição de efeitos
infringentes decorre da presença de um ou mais vícios que ensejem
sua oposição e provoquem alteração substancial do pronunciamento,
como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com excepcionais
efeitos infringentes.
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