Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.170.930

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - Das razões do Recurso Especial interposto não é possível extrair qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, sendo o motivo pelo qual foi aplicado o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Noutro vértice, os temas da titularidade da propriedade controvertida, a existência de coisa julgada material, a nulidade da sentença e a ocorrência de decisão extra petita, não foram analisadas pela Corte a qua com emissão de juízo de valor, malgrado a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. IV - A reversão do julgado quanto a possibilidade de julgamento antecipado da lide demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de Recurso Especial. V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. VI - Embargos de declaração rejeitados.

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