Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.170.930
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - Das razões do Recurso Especial interposto não é possível
extrair qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão
recorrido, sendo o motivo pelo qual foi aplicado o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Noutro vértice, os temas da titularidade da propriedade
controvertida, a existência de coisa julgada material, a nulidade da
sentença e a ocorrência de decisão extra petita, não foram
analisadas pela Corte a qua com emissão de juízo de valor, malgrado
a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir a Súmula n.
211 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A reversão do julgado quanto a possibilidade de julgamento
antecipado da lide demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, inviável em sede de Recurso Especial.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
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