Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.166.919

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PARCELA CONTROVERTIDA APÓS O ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado deixou de enfrentar a premissa fática firmada na origem de que os embargos à execução foram integralmente acolhidos, sem remanescer parcela controvertida. 2. Inexistente parcela controvertida mantida, não há base de cálculo nem sucumbência do ente público para fins de fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao recurso especial.

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