Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.166.919
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À PREMISSA FÁTICA
FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PARCELA
CONTROVERTIDA APÓS O ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado deixou de enfrentar a premissa fática firmada
na origem de que os embargos à execução foram integralmente
acolhidos, sem remanescer parcela controvertida.
2. Inexistente parcela controvertida mantida, não há base de cálculo
nem sucumbência do ente público para fins de fixação de honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao recurso
especial.
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