Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.165.216
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno
que determinou a devolução dos autos à origem para observância da
sistemática do art. 1.040 do Código de Processo Civil c/c art.
256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob
alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
inclusive quanto à fixação de verba por equidade diante de supostos
valores elevados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
aptos a ensejar a integração prevista no art. 1.022 do CPC. 3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o ato que determinou a
devolução dos autos à origem, para aplicação de tese firmada em
julgamento repetitivo, possui conteúdo decisório e é recorrível; e
(ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito do agravo interno, à míngua de vício interno na
decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos
termos do art. 1.023 do CPC. 5. Os embargos de declaração possuem
natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do
mérito. 6. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material: a decisão embargada é clara, inteligível e apresenta
fundamentação suficiente, não se confundindo inconformismo da parte
com vício interno do julgado. 7. O ato que determinou a devolução
dos autos para aplicação de tese repetitiva configura mero despacho
ordinatório de cumprimento de decisão anterior, sem conteúdo
decisório, sendo irrecorrível. 8. A devolução dos autos à origem
para observância do art. 1.040 do CPC não implica juízo de
admissibilidade do recurso especial, sucumbência ou prejuízo às
partes, podendo eventual distinguishing ser suscitado no juízo de
origem. 9. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o
resultado do julgamento, sem apontamento de vício sanável,
impondo-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração
rejeitados.
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