Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.164.821
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece contradição quando há
descompasso interno entre fundamentos e dispositivo, o que não se
verifica no acórdão recorrido. Os fundamentos adotados (prova
pré-constituída suficiente; desnecessidade de dilação; distinção do
Tema 108/STJ; limitação pela adstrição; e óbice da Súmula 7/STJ)
conduzem, de modo coerente, à conclusão de adotada.
2. À luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
fundamentação contrária ao interesse da parte não configura ausência
de motivação, de maneira que não se observa omissão no acórdão
recorrido. As teses foram: (i) delimitadas pela adstrição e, nessa
medida, não conhecidas quanto à cronologia dos fatos geradores; (ii)
apreciadas e rejeitadas quanto ao (des)cabimento da exceção de
pré-executividade, com distinção dos temas repetitivos e aplicação
da Súmula 393/STJ; e (iii) afastadas quanto à necessidade de
investigação/dilação, ante a prova pré-constituída e o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Assim, na hipótese dos autos, não se verificam os defeitos
apontados pela parte embargante. Isso porque o acórdão embargado
analisou, de forma completa, as questões submetidas à apreciação, de
modo que não há falar em vícios que maculem a decisão proferida
pelo colegiado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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