Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.163.812
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MORATÓRIA TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma
suficiente e fundamentada, as teses suscitadas pela parte, ainda que
em sentido contrário à sua pretensão.
3. A ausência de correlação específica entre os dispositivos legais
invocados e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência do
enunciado nº 284/STF.
4. A interpretação e o alcance de portaria ministerial constituem
matéria infralegal, insuscetível de exame em recurso especial.
5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
acerca da perda superveniente do objeto, da existência de
causalidade e da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o
reexame das premissas fático-probatórias do caso concreto,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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