Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.163.812

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORATÓRIA TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as teses suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 3. A ausência de correlação específica entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência do enunciado nº 284/STF. 4. A interpretação e o alcance de portaria ministerial constituem matéria infralegal, insuscetível de exame em recurso especial. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da perda superveniente do objeto, da existência de causalidade e da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame das premissas fático-probatórias do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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