Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.162.817
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno em recurso especial manejado em ação indenizatória
por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de
acidente de trânsito, no qual se discutiu, na origem, culpa
concorrente da vítima e o quantum dos danos morais, com alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
2. O embargante sustenta erro de premissa fática, omissão e
contradição, afirmando que o acórdão teria se baseado em hipótese
distinta e que não houve análise de provas indicativas de culpa
exclusiva da vítima. A parte embargada requereu a rejeição dos
aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório (art.
1.026, § 2º, do CPC).
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se verificam vícios
do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição ou erro material) aptos
a integrar o julgado; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber
se é possível, em sede de recurso especial, revisar conclusões
acerca da dinâmica do acidente, da existência de culpa concorrente e
do valor dos danos morais diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv)
saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório aos
embargos (art. 1.026 do CPC).
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
demonstram vícios internos do art. 1.022 do CPC; a decisão embargada
expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do julgamento.
5. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão examina, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes,
ainda que conclua em sentido desfavorável, afastadas violações aos
arts. 489 e 1.022 do CPC e em respeito ao art. 93, IX, da CF.
6. Inexistente contradição interna, pois a ratio decidendi é
autônoma e suficiente, consistente na impossibilidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial
(Súmula 7/STJ), reafirmada por precedentes específicos.
7. Não se caracteriza erro material; eventual imprecisão periférica
em ementa não compromete o conteúdo decisório, nem altera a
conclusão colegiada firmada em fundamentos independentes e
suficientes.
8. A revisão das conclusões sobre dinâmica do acidente, culpa
concorrente e valor dos danos morais demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ; a mera alegação de revaloração
jurídica, sem demonstrar fatos incontroversos delineados no acórdão,
não afasta o óbice.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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