Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.158.724
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO
PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e
da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no
que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios -
de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -,
constata-se que não está configurado o manifesto intuito
protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.