Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.157.777
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, aresto embargado assinalou que o Tribunal de origem, ao
julgar a apelação e a remessa necessária, enfrentou, de forma
suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de
homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no
despacho aduaneiro, afastando, em consequência, a alegada violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. De igual modo, consignou a configuração da deficiência na
fundamentação do recurso especial quanto a parte dos dispositivos
invocados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como a
vedação à inovação recursal em sede de agravo interno, não sendo
possível suprir, nessa via, deficiência de fundamentação do apelo
nobre com desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente.
4. Hipótese em que todos os pontos suscitados pela parte embargante
foram efetivamente apreciados pelo órgão colegiado, ainda que em
sentido contrário aos seus interesses. Cumpre anotar, ademais, que o
órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, os
questionamentos da parte, quando já encontrou motivação suficiente
para fundamentar o decisum.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
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