Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.157.029
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
PARCELA CONTROVERSA. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este
Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para
oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
2.250.310/AL e n. 2.250.079/AL, sob a relatoria do Min. Teodoro
Silva Santos, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de
"Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do
trânsito em julgado do cumprimento de sentença" (Tema n. 1.444).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o
sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
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