Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.152.518
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE
ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO
INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se prestando à reabertura do debate nem ao
rejulgamento da causa.
2. Não há contradição interna quando, de um lado, se afasta a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC por existir fundamentação
suficiente, e, de outro, se reconhece a ausência de
prequestionamento das teses recursais, com incidência do óbice da
Súmula n. 211 do STJ. Precedentes.
3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do recurso especial,
insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à
análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal
como pretendido pela parte embargante.
4. A mera alegação de existência de precedente monocrático que não
guarda similitude fático-processual com o caso em análise, não
vincula o julgador nem o obriga a dele fazer distinguishing,
especialmente quando já fundamentou seu entendimento em razões
concretas, efetivas e inteligíveis.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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