Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.151.315
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COISA JULGADA INDIVIDUAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 505, I, DO CPC E
DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado
enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que o
precedente firmado nos EAREsp n. 600.811/SP não se aplica às
hipóteses de conflito entre coisa julgada individual e coletiva, bem
como que o aproveitamento da coisa julgada coletiva exige o
requerimento de suspensão da ação individual antes da prolação da
sentença de mérito.
3. Não há omissão quanto à alegada aplicação do art. 505, I, do CPC
e dos Temas 881 e 885 do STF, porquanto a controvérsia não envolve
relação jurídica de trato sucessivo, mas os efeitos da coisa julgada
formada em demanda individual, que impede o aproveitamento
posterior do título coletivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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