Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.151.315

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA INDIVIDUAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 505, I, DO CPC E DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que o precedente firmado nos EAREsp n. 600.811/SP não se aplica às hipóteses de conflito entre coisa julgada individual e coletiva, bem como que o aproveitamento da coisa julgada coletiva exige o requerimento de suspensão da ação individual antes da prolação da sentença de mérito. 3. Não há omissão quanto à alegada aplicação do art. 505, I, do CPC e dos Temas 881 e 885 do STF, porquanto a controvérsia não envolve relação jurídica de trato sucessivo, mas os efeitos da coisa julgada formada em demanda individual, que impede o aproveitamento posterior do título coletivo. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.