Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.148.804
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 581/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
desproveu agravo interno no recurso especial, mantendo a negativa de
seguimento ao recurso especial que discutia o prosseguimento de
cumprimento de sentença em face de coobrigado por crédito sujeito ao
plano de recuperação judicial da devedora principal. 2. A
Embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material
(art. 1.022 do CPC), com argumentos sobre preservação de garantias
de terceiros, distinção quanto a sócio de responsabilidade ilimitada
e ausência de enfrentamento de distinguishing. 3. A Embargada,
intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, requereu a rejeição
dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto:
(i) à possibilidade de prosseguimento das ações e execuções contra
coobrigados e sócios responsabilizados por desconsideração da
personalidade jurídica após a homologação do plano de recuperação
judicial, à luz do art. 49, § 1º, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005
e da Súmula 581/STJ; e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ diante de
acórdão alinhado à jurisprudência do STJ e da ausência de
precedentes contemporâneos ou distinção específica aptos a afastar o
óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
mas exigem vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC); não
servem à rediscussão do mérito, dada sua natureza integrativa e
aclaratória. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente a
controvérsia e manteve, com fundamentação adequada, o entendimento
de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados e sócios
responsabilizados por desconsideração da personalidade jurídica, com
amparo no art. 49, § 1º, e no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e na
Súmula 581/STJ. 7. O acórdão está alinhado à jurisprudência
dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não superado
pela Embargante, que não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis nem demonstrou distinção específica capaz
de afastar a orientação aplicada. 8. Não há omissão quando a decisão
explicita, ainda que sucintamente, as razões de convencimento,
sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos,
conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Não há
contradição interna entre fundamentos e dispositivo; a divergência
com a tese da parte caracteriza mera irresignação incompatível com a
via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração
rejeitados.
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