Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.148.106
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de
Processo Civil destina-se à correção de omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais, o que não se verifica no acórdão
embargado, que enfrentou a controvérsia de forma clara, suficiente e
coerente, em conformidade com a legislação de regência e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessário o enfrentamento expresso do art. 926 do Código de
Processo Civil, seja porque a matéria se relaciona ao mérito e
pressupõe o conhecimento do recurso, o que não ocorreu, seja porque
o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a
solução integral da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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