Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.146.593
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de
modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à
legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. No caso em exame, embora haja menção expressa à formulação de
pedido indenizatório, protocolado como "pedido principal" em petição
diferente, a sentença recebeu a demanda como procedimento comum,
reputando inexistente pedido principal e julgando prejudicada a
pretensão indenizatória, entendimento mantido pelo Tribunal de
origem.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.