Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.146.044
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a
modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa
equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses
excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.122/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; e EDcl
no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 22/5/2019.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão
monocrática e determinar o retorno dos autos a Corte de origem.
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