Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.145.912
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282 E
283/STF E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que
negara provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em
contexto de insolvência empresarial com indisponibilidade de bem
objeto de ação revocatória. 2. A Embargante alega vícios do art.
1.022 do Código de Processo Civil, sustentando obscuridade,
contradição, omissão ou erro material e invocando a incidência do
art. 1.025 do Código de Processo Civil para superar óbices sumulares
(e-STJ fls. 682/687). A parte embargada, intimada nos termos do
art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria
possível, por meio dos aclaratórios, afastar os óbices ao
conhecimento do recurso especial decorrentes: (i) da falta de
prequestionamento, ainda que implícito, de dispositivos federais
(notadamente o art. 1.228 do Código Civil); (ii) da ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo relativo à aplicação do
art. 135 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) da incidência da Súmula
83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
Código de Processo Civil), não identificam omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, que expôs de
forma suficiente e fundamentada as razões do decisum, em respeito ao
art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. O recurso especial não
pode ser conhecido quanto ao art. 1.228 do Código Civil porque a
matéria não foi debatida na origem; o prequestionamento, ainda que
implícito, exige pronunciamento do Tribunal local sobre as teses
vinculadas aos dispositivos tidos por violados, incidindo as Súmulas
282 e 356/STF. 6. Ausente impugnação específica do fundamento
autônomo relativo ao art. 135 da Lei n. 11.101/2005, quanto à
incidência sobre os frutos do bem indisponibilizado, subsiste, por
si, a conclusão adotada, atraindo o óbice da Súmula 283/STF e a
exigência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil).7. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza da
indisponibilidade de bens e sua compatibilidade com a manutenção
das faculdades de usar e fruir, incidindo a Súmula 83/STJ. 8.
Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam
à rediscussão do mérito ou à superação dos óbices processuais já
apreciados; a mera irresignação com o resultado do julgamento não
caracteriza vício sanável pelos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados.
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