Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.144.713
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS
FATOS SERIAM INCONTROVERSOS E A CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A
NECESSIDADE DE REEXAME DA DINÂMICA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO E DA
EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 921
DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA
NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira
Turma que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a
pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado
aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente.
3. A conclusão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente
pressupõe análise da dinâmica processual da execução, da efetiva
desídia do credor e da suficiência dos atos interruptivos ou
suspensivos da prescrição, providência inviável em recurso especial
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por
si só, a necessidade de reexame do contexto fático delineado pelas
instâncias ordinárias para eventual reforma do acórdão recorrido.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da controvérsia nem constituem instrumento adequado para
manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada
pelo órgão julgador.
Embargos de declaração rejeitados.
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