Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.144.164
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 284/STF. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
controvérsia.
2. O acórdão impugnado apreciou a matéria de forma suficiente e
coerente, em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência
desta Corte, inclusive quanto à extensão conferida à Lei
12.546/2011, à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça e ao reconhecimento da deficiência de fundamentação que
atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos declaratórios não se prestam a refazer o alcance
jurídico atribuído à lei, reexaminar precedente utilizado para
aplicação de súmula ou afastar óbice processual por mera
irresignação. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
1.958.942/PR; EDcl no REsp 1.978.532/SP.
4. É inviável, na via especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 2.069.889/SP; AgInt no MS
24.320/DF; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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