Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.141.546
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer
obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto
acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. No caso dos autos, constata-se que a irresignação nada mais é do
que mero inconformismo do recorrente com o deslinde da controvérsia,
não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma
do julgado recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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