Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.140.893

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. ART. 1.022. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 677/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INCONFORMISMO DA PARTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso concreto, inexiste omissão quanto à incidência do Tema 677/STJ, pois a Corte de origem consignou que a matéria foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, e, ainda, afastou sua aplicação com fundamento autônomo, consistente na ausência de identidade fática entre a hipótese dos autos e o paradigma repetitivo. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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