Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.140.893
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. ART. 1.022. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA
677/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E
O PARADIGMA. INCONFORMISMO DA PARTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
2. No caso concreto, inexiste omissão quanto à incidência do Tema
677/STJ, pois a Corte de origem consignou que a matéria foi
suscitada apenas em sede de embargos de declaração, caracterizando
inovação recursal, e, ainda, afastou sua aplicação com fundamento
autônomo, consistente na ausência de identidade fática entre a
hipótese dos autos e o paradigma repetitivo.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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