Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.139.538
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS VENCIDAS. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os declaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial,
visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015.
2. O julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas
e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos
EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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