Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.137.302
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que
desproveu agravo interno interposto em recurso especial manejado em
demanda relativa a embargos monitórios, mantendo decisão monocrática
de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, deficiência
de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação de
dissídio jurisprudencial, e indeferindo a aplicação de multa do art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. A Embargante aponta contradição e omissão quanto: (i) à aplicação
da Súmula 7/STJ; (ii) à incidência do Tema 988/STJ (taxatividade
mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil); e (iii) ao
reconhecimento de prequestionamento implícito das normas federais
invocadas, postulando o suprimento dos vícios e efeitos
modificativos. A Embargada requer a rejeição dos aclaratórios e o
reconhecimento de caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é
omissa ou contraditória quanto aos fundamentos de inadmissibilidade
do recurso especial (ausência de prequestionamento, deficiência de
fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e ausência
de demonstração de dissídio jurisprudencial) e quanto à
aplicabilidade do Tema 988/STJ e do prequestionamento implícito.
4. Também se discute se estão presentes os requisitos para a
aplicação de penalidade por caráter protelatório, à luz do art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil, porém não se verifica
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada examinou suficientemente as teses suscitadas,
com fundamentação apta e coerente, sendo desnecessário o
enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, em respeito ao
art. 93, IX, da Constituição Federal; a mera discordância da parte
com o entendimento adotado não configura omissão.
7. Não há contradição interna: o acórdão embargado delimitou, de
forma objetiva, a inadmissibilidade do recurso especial por exigir
reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ,
sem conflito lógico com os demais fundamentos expostos.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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