Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.137.027
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7
E 83/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão monocrática de
inadmissibilidade de recurso especial em ação revocatória no âmbito
falimentar, sob fundamentos de ausência de prequestionamento,
necessidade de reexame fático-probatório e consonância com
jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 7 e 83/STJ). Embargante
alega obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e
sustentando superação dos óbices indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vício previsto no art. 1.022 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material), apto a autorizar integração
do julgado. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve
efetivo prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos
legais e teses invocados, e se são superáveis, na espécie, os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ e da necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
CPC), não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do CPC), porque o acórdão embargado enfrentou
de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa
de prestação jurisdicional. 5. A exigência de fundamentação
qualificada (art. 489, § 1º, IV, do CPC) não impõe o enfrentamento
individual de todos os argumentos quando a decisão explicita razões
suficientes e coerentes para o convencimento, preservando o devido
processo legal e o controle pelas instâncias superiores. 6. A
ausência de pronunciamento, na origem, sobre os dispositivos e teses
indicados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do
art. 105, III, da Constituição Federal e das Súmulas 282 e 356 do
STF, não bastando a mera oposição de embargos declaratórios para
fins de prequestionamento. 7. A pretensão de revisar conclusões
sobre gratuidade de justiça à massa falida e sobre a natureza da
aquisição imobiliária (usucapião) demanda reexame do conjunto
fático-probatório das instâncias ordinárias, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ), não tendo a parte demonstrado
hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. Incide
a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência dominante desta Corte, cabendo ao recorrente indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou
demonstrar distinção, ônus não cumprido. 9. O princípio da
dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC exigem impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada; razões genéricas ou
dissídio apoiado em fatos atraem, por analogia, a Súmula 283/STF e
obstam o conhecimento, sendo inapta a insurgência que não demonstra
o desacerto de todos os fundamentos autônomos. 10. Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação
do julgado, ausentes hipóteses legais de integração, razão pela qual
devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração
rejeitados.
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