Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.112.715

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.156/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/5/2016; e EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2019. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno exame do Recurso Especial.

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