Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.112.715
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a
modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa
equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses
excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.156/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; EDcl
no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 18/5/2016; e EDcl no AgRg no AREsp n.
472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
22/5/2019.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão
monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à
conclusão, para oportuno exame do Recurso Especial.
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