Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.111.182
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, "[a] contradição passível de
ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e
a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,
tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado"
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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