Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.107.237
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO
ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo interno em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. Embargante sustenta ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, com alegada afronta aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de suposto
error in judicando na valoração jurídica dos fatos pelas instâncias
ordinárias. Embargada intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão
embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e
(ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito ou suprir alegada insuficiência de impugnação
específica em agravo interno previsto no art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos conforme o art. 1.023
do Código de Processo Civil, porém não se identifica obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada,
inexistindo vício apto a ensejar a integração do julgado (art. 1.022
do Código de Processo Civil).5. A decisão embargada apresentou
fundamentação suficiente e clara, ainda que sucinta, enfrentando as
questões relevantes e demonstrando as razões do convencimento, em
conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Discordância da embargante com o entendimento adotado não configura
omissão; contradição relevante para embargos é a incompatibilidade
interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no
caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais, e a
embargante limitou-se a reiterar argumentos sem apontar vício
específico na decisão. 8. A decisão embargada observou o princípio
da dialeticidade recursal ao exigir impugnação específica dos
fundamentos para o conhecimento do agravo interno, em consonância
com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e com a
orientação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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