Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.090.050
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE
SOERGUIMENTO. CERTIDÕES NEGATIVAS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno no recurso especial, na qual foram mantidos fundamentos de
inadmissibilidade do apelo nobre em demanda de recuperação judicial
envolvendo: (i) exigência de apresentação de certidões de
regularidade fiscal para homologação de plano; e (ii) cláusulas de
supressão/suspensão de garantias de terceiros. Embargante sustenta
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com alegado
distinguishing quanto à Súmula 581/STJ e quanto à aplicação da
Súmula 83/STJ, afirmando obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), aptos a ensejar integração ou esclarecimento, ou se
há pretensão de rediscussão de mérito sob a via aclaratória. 3. A
questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os
óbices já afirmados na decisão embargada quanto ao conhecimento do
recurso especial, notadamente ausência de prequestionamento (Súmula
282/STF), necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e
reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e consonância do
acórdão recorrido com jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ),
bem como se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões
de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O
julgado enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, os pontos
relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de
prestação jurisdicional. 6. A via integrativa dos embargos de
declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação
do julgado, salvo para sanar vícios internos previstos no art. 1.022
do CPC, o que não se evidenciou. 7. Mantêm-se os fundamentos já
expostos na decisão embargada: (i) ausência de prequestionamento de
parte dos dispositivos invocados, impedindo o conhecimento do
recurso especial (Súmula 282/STF); (ii) inviabilidade, na via
especial, de interpretar cláusulas contratuais e de reexaminar o
acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) incidência da
Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
orientação consolidada desta Corte. 8. Reitera-se a jurisprudência
dominante quanto à exigência, após a Lei 14.112/2020, de comprovação
da regularidade fiscal da recuperanda mediante apresentação de
certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa), conforme
o art. 57 da Lei 11.101/2005, bem como a eficácia restrita de
cláusulas de suspensão/supressão de garantias e extensão da novação
apenas aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas. IV.
Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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