Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.066.927
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO À LUZ DA ACTIO
NATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento a recurso especial em ação indenizatória, afastando
negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Embargante sustenta existência de obscuridade,
contradição, omissão e erro material, aponta premissas fáticas
equivocadas, desconsideração de aspectos essenciais, omissão sobre
pontos decisivos e divergência em relação à orientação sobre o termo
inicial da prescrição à luz da teoria da actio nata.
3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu: (i) inexistência de
negativa de prestação jurisdicional; (ii) termo inicial do prazo
prescricional fixado conforme a teoria da actio nata, com a ciência
inequívoca da impossibilidade de exercício da atividade
profissional; e (iii) não comprovação de divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, ante a alegação de ausência de
enfrentamento de todos os argumentos; e (ii) saber se o acórdão
embargado divergiu da jurisprudência quanto ao termo inicial do
prazo prescricional segundo a teoria da actio nata.
III. Razões de decidir
6. Os embargos são tempestivos, mas não demonstram vício interno da
decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente sobre os
pontos relevantes da lide, em conformidade com o art. 93, IX, da
Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, o que afasta negativa de
prestação jurisdicional.
8. A contradição apta a aclaratórios deve ser interna ao julgado;
inconformismo com a solução adotada não caracteriza contradição nem
autoriza rediscussão do mérito pela via dos embargos.
9. O acórdão embargado aplicou, corretamente, a teoria da actio nata
para fixar o termo inicial do prazo prescricional dos pedidos de
lucros cessantes e danos morais, como o momento de ciência
inequívoca da impossibilidade de exercício da atividade
profissional, e não a data do auto de infração.
10. A insurgência revela pretensão de modificar o julgado e
rediscutir o mérito, providência incompatível com a natureza
integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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