Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.062.027
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
283/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, o que não se verifica no caso concreto.
2. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica
ao fundamento relativo à responsabilidade dos patronos da parte pelo
cadastramento dos advogados que receberão as intimações, atraindo o
óbice da Súmula n. 283/STF.
3. Constatou-se, igualmente, a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal, pois não foram atacadas todas as razões de
decidir, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
4. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de
origem adotar fundamentação suficiente e contrária à pretensão da
parte, sem enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme
reiterada jurisprudência (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt
no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; EDcl no REsp
1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS).
5. Embargos de declaração rejeitados.
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