Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.061.518
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
monocrática, a qual conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando acórdão de
cumprimento de sentença que reconheceu ato atentatório à dignidade
da justiça e aplicou multa de 5%.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
ensejar embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), inclusive
quanto: (i) à distinção temporal das intimações/publicações e dos
atos da carta precatória; (ii) à necessidade de revolvimento
fático-probatório para infirmar premissas fixadas pela origem; (iii)
à exigência de advertência prévia e de intimação pessoal para a
multa por ato atentatório no cumprimento de sentença; e (iv) ao
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão agravada atrai, de forma suficiente, o óbice da Súmula
182/STJ (art. 1.021, § 1º, do CPC), não havendo contradição interna
pelo exame subsidiário do mérito.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à formação de prequestionamento quando ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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