Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.054.953
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADOS.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Além disso, "a
contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a
intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes
interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do
conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a
pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor
solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1.738.656/RJ,
relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/03/2020, DJe 13/03/2020).
3. Na hipótese, observa-se a ausência dos vícios apontados. Isso
porque o pronunciamento colegiado foi suficientemente claro quanto à
conformidade do posicionamento do Tribunal de origem com a
jurisprudência desta Superior Corte de Justiça (Tema repetitivo
1.182/STJ) e a impossibilidade de proceder à revisão de suas
conclusões no tocante à inexistência de comprovação dos requisitos e
das condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS
diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
4. Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se
constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa,
em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando
inviável o acolhimento dos presentes embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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