Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.041.876
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno no recurso especial, que negara seguimento ao apelo por
ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, falta de
prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005,
incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração de
divergência jurisprudencial. Pretensão de sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, com pedido subsidiário de
redução de honorários à luz do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente quanto:
(i) à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao dever de
fundamentação; (ii) ao prequestionamento, inclusive sob o enfoque do
art. 1.025 do CPC; (iii) à vedação de reexame de fatos e provas
(Súmula 7/STJ) nas controvérsias sobre existência e liquidez do
crédito e necessidade de prova pericial; e (iv) à demonstração
adequada de dissídio jurisprudencial, nos termos do CPC e do RISTJ,
além do pedido de redução de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
decisão enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos
relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional
e a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive sob o parâmetro
do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Inexistência de
prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005 no acórdão
recorrido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. O art.
1.025 do CPC não supre a ausência de debate efetivo da tese jurídica
na origem. 6. Impossibilidade de revisão das conclusões da
instância ordinária sobre existência e liquidez do crédito e sobre a
necessidade de prova pericial, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidência da Súmula 7/STJ
também na alínea "c".8. Princípio da dialeticidade e art. 1.021, §
1º, do CPC reforçam a exigência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, não se prestando os embargos de
declaração à rediscussão do mérito. Manutenção dos honorários
fixados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados
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