Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.040.222
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
CARNAVAL. DIA ÚTIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art.
81, § 2º, III, do RISTJ, consideram-se feriados de carnaval apenas
a segunda e a terça-feira, sendo a quarta-feira de cinzas
considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal. Isso
porque, embora o expediente forense no STJ se limite ao turno
vespertino nessa data, o sistema de processo judicial eletrônico
permanece disponível de forma ininterrupta durante as 24 horas do
dia.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a intempestividade do agravo interno.
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