Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.028.736

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado. 2. Verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à alegação de existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de entendimento vinculante. 3. Para o exaurimento da jurisdição de origem, convém determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

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