Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.026.443
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MUNICÍPIOS POR
ASSOCIAÇÃO PRIVADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência de indicação específica de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de
declaração e afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A apreciação de legislação superveniente no recurso especial
exige prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, inclusive
quando se trate de matéria de ordem pública, incidindo por analogia
à Súmula 282/STF.
3. Associações de direito privado não possuem legitimidade para
atuar em regime de representação processual dos Municípios, conforme
entendimento consolidado da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito ou para afastar fundamentos firmados em
jurisprudência consolidada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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