Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.010.574
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno interposto contra decisão que determinou o
sobrestamento do processo e a devolução dos autos à origem, em razão
da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema
n. 1.368/STJ), quanto ao índice aplicável aos juros de mora do art.
406 do Código Civil antes da Lei n. 14.905/2024.
2. Embargante alega omissão e erro de premissa, sustentando que sua
insurgência se dirigia ao ato de "tornar sem efeito" decisão
monocrática anterior, e não ao sobrestamento; embargada refuta a
existência de vícios do art. 1.022 do CPC, afirma a adequação da
devolução dos autos ao regime dos repetitivos e requer a observância
dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC na origem. Consta notícia de
julgamento do Tema n. 1.368/STJ com fixação da tese de aplicação da
SELIC ao art. 406 do Código Civil, antes da Lei n. 14.905/2024, com
trânsito em 12/11/2025.
3. Acórdão embargado assentou a irrecorribilidade da decisão de
sobrestamento/devolução dos autos, salvo equívoco na identificação
do tema afetado, e indicou o procedimento do art. 1.037 do CPC para
suscitar distinção, concluindo pelo não conhecimento do agravo
interno.
II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), ao não conhecer de agravo interno interposto contra
decisão de sobrestamento/devolução dos autos em razão de tema
afetado ao rito dos recursos repetitivos. 5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se é irrecorrível a decisão que determina o
sobrestamento/devolução dos autos à origem, à luz da sistemática dos
recursos repetitivos e do art. 1.037, §§ 9º, 10, IV, e § 13, II, do
CPC; e (ii) saber se o ato de "tornar sem efeito" decisão
monocrática anterior possui natureza procedimental vinculada à
afetação superveniente (arts. 1.039 e 1.040 do CPC) ou configura
decisão autônoma de mérito.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
porém carecem de fundamento, pois a decisão embargada expôs, de
forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do
agravo interno, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 1.022 do CPC).
7. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou a
devolução dos autos à origem em razão da pendência de julgamento de
tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos, salvo
equívoco na identificação do tema afetado, o que não foi
demonstrado.
8. A distinção entre a questão do processo e a controvérsia afetada
ao repetitivo deve ser suscitada por requerimento específico
dirigido ao relator do recurso superior sobrestado, sendo cabível
agravo interno apenas da decisão que apreciar tal requerimento, nos
termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, e § 13, II, do CPC; mostra-se
incabível agravo interno diretamente contra o
sobrestamento/devolução.
9. O ato de "tornar sem efeito" decisão monocrática anterior, diante
da afetação superveniente ao rito repetitivo (Tema n. 1.368/STJ),
tem natureza procedimental e visa a conformar o trâmite aos arts.
1.039 e 1.040 do CPC, não constituindo decisão autônoma de mérito
dissociada do sobrestamento.
10. A pretensão deduzida nos aclaratórios busca rediscutir matéria
decidida, finalidade incompatível com a via integrativa, razão pela
qual os embargos devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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