Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.009.738
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DE PREMISSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
II - Revela-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração para
correção de premissa equivocada no julgamento. Precedentes.
III - Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o
acórdão embargado e determinar o retorno dos autos, a fim de que o
Agravo Interno seja novamente apreciado.
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