Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.007.408
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO
PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONTRADIÇÃO INTERNA E REPERCUSSÃO JURÍDICA
DA DCTF SOBRE A MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) o Tribunal de origem, nos segundos embargos de declaração,
supriu as omissões apontadas e esclareceu, com a transcrição dos
trechos da impugnação administrativa e a indicação da jurisprudência
do STJ sobre a necessidade de lançamento de ofício anterior a
31/10/2003, tanto o motivo pelo qual entendeu ter havido impugnação
integral do auto de infração quanto a razão da aplicação da multa de
75%; (b) quanto aos arts. 108, IV, e 112 do CTN e art. 17 do
Decreto n. 70.235/1972, não houve pronunciamento explícito pelo
Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, sendo que a
indicação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem
apontamento específico em relação a esses dispositivos, não
viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (c) o
reconhecimento da prescrição e a redução da multa demandariam o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela
Súmula 7/STJ; (d) a alegação de contradição interna entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de
prequestionamento não procede, por se tratar de fundamentos
distintos e autônomos, e, de todo modo, constitui inovação recursal
em sede de agravo interno.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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