Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.003.981
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno, manteve a inadmissibilidade de recurso especial por
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e
por inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos
da decisão monocrática. 2. A parte embargante alega omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sustentando o
reconhecimento de prequestionamento e a inaplicabilidade da
exigência de prévio requerimento administrativo; a parte embargada
requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e,
subsidiariamente, se houve efetivo prequestionamento apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial e se o agravo interno
observou o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 5. Inexistem obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; a
fundamentação enfrentou suficientemente as questões postas, ainda
que de forma sucinta, em consonância com o art. 93, IX, da
Constituição Federal. 6. Embargos de declaração possuem natureza
integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da
decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil).7. O conhecimento
do recurso especial exige prévio prequestionamento; ausente
discussão expressa ou implícita no acórdão de origem sobre os
dispositivos legais invocados, incide o óbice da Súmula 282/STF
(CF/1988, art. 105, III).8. O prequestionamento implícito demanda
pronunciamento efetivo sobre a tese jurídica correspondente; a mera
oposição de embargos de declaração na origem não supre a ausência de
enfrentamento da matéria. 9. O agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil); razões recursais genéricas, que
não infirmam concretamente a ausência de prequestionamento e a
aplicação da jurisprudência consolidada, não autorizam a reforma do
decisum (princípio da dialeticidade; Súmulas 182/STJ e 283/STF, por
analogia).10. O relator pode julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e
IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ), legitimando a
manutenção da decisão singular e, por decorrência, da majoração de
honorários realizada com base no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração
rejeitados.
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