Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.000.406
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPOSABILIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF POSTERIOR À
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DA
POSIÇÃO DO STJ AO ITEM 2 DO ARE 1524619 (TEMA N. 1382/STF). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi julgado na sessão
virtual de 16/4/2026 a 22/4/2026 - quando ainda não havia sido
julgado o mérito da quaestio iuris pelo STF - concluindo que "não é
possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em ações civis públicas" e que a Fazenda
Pública a que se acha vinculado o Ministério Público deve arcar com
tais despesas (por analogia à Súmula n. 232/STJ) (fls. 680/681).
2. Todavia, posteriormente, em 29/4/2026, o Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.382, fixando,
no item 2 do ARE 1524619, a tese de repercussão geral nos seguintes
termos (fls. 691/692): "2 - Quando houver necessidade de arcar com
encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial
requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado
pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias
próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal),
observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à
possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de
pagamento diferido nos termos legais.
3. Assim, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no item 2,
estabelece a responsabilidade do Ministério Público pelo custeio dos
honorários da perícia requerida por ele, observado o art. 91 do
Código de Processo Civil.
4. Diante desse quadro, mister realinhar o entendimento do acórdão
recorrido à tese do Tema n. 1.382/STF, no ponto 2, atribuindo ao
Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele
requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil,
inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão
orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos legais.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
adequar o acórdão recorrido ao Tema n. 1.382/STF (ARE 1524619, item
2, julgado em 29/4/2026), de modo a atribuir ao Ministério Público
o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o
art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à
possibilidade de adiantamento.
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