Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.994.203
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESERVA DE
POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência
complementar contra acórdão que negou provimento ao agravo interno
interposto pela parte insurgente, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
2. A embargante sustenta omissão, obscuridade, contradição interna e
erro material quanto: (i) à distinção entre precedentes de
complementação de aposentadoria e restituição de contribuições; (ii)
à inexistência de reserva garantidora na submassa específica,
inclusive por alegado erro de premissa na aplicação de repetitivo
sobre reserva de poupança; (iii) à tese fundada no art. 202 da
Constituição; (iv) ao exaurimento da submassa e à ausência de
liquidação extrajudicial não imputável à embargante, à segregação
patrimonial e à impossibilidade material de pagamento; e (v) à
necessidade de habilitação do crédito no processo falimentar da
patrocinadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, e se há negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
rediscutir o julgado.
5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
aquela existente no próprio julgado, não sendo admitida para
corrigir eventual error in judicando ou para reexame de provas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
fundamentar sua decisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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