Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 1.994.203

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência complementar contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A embargante sustenta omissão, obscuridade, contradição interna e erro material quanto: (i) à distinção entre precedentes de complementação de aposentadoria e restituição de contribuições; (ii) à inexistência de reserva garantidora na submassa específica, inclusive por alegado erro de premissa na aplicação de repetitivo sobre reserva de poupança; (iii) à tese fundada no art. 202 da Constituição; (iv) ao exaurimento da submassa e à ausência de liquidação extrajudicial não imputável à embargante, à segregação patrimonial e à impossibilidade material de pagamento; e (v) à necessidade de habilitação do crédito no processo falimentar da patrocinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se há negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o julgado. 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, não sendo admitida para corrigir eventual error in judicando ou para reexame de provas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para fundamentar sua decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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