Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.991.098
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA
RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO
CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada, não se prestando à reanálise do
mérito da causa.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos
que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução
alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp
2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de
ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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