Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.968.668
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO COREN PARA FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIA
DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma em
agravo interno em recurso especial, que manteve entendimento no
sentido da competência do Conselho Regional de Enfermagem para
fiscalizar o exercício profissional e aferir a suficiência do
quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades de saúde,
inclusive com exigência de número mínimo de enfermeiros.
2. A embargante sustenta vício de fundamentação por omissão quanto
aos óbices de admissibilidade invocados (Súmulas 280/STF; e 7 e
83/STJ), requerendo, inclusive, efeitos infringentes para não
conhecimento do recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem à reforma do julgado, destinando-se apenas à integração ou
correção da decisão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão desfavorável à parte não caracteriza, por si, ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando
existentes razões claras e suficientes no acórdão.
5. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material impede a concessão de efeitos infringentes nos embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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