Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.936.608
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial em ação de suplementação de benefício
de previdência privada, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos e precedentes utilizados, com incidência, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i) ao
enfrentamento dos fundamentos sobre a inaplicabilidade da Súmula
289/STJ ao caso concreto; (ii) à exigência de "precedentes
contemporâneos ou supervenientes"; e (iii) ao exame de distinção
fática envolvendo pensão por morte suplementar e repercussão de
expurgos inflacionários na base de cálculo do benefício derivado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do
julgado, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como
se há cabimento de efeitos infringentes para afastar o não
conhecimento do agravo interno por inobservância do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada,
o pressuposto da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil), registrando que as razões do agravo
interno foram genéricas e não infirmaram os fundamentos e
precedentes que embasaram a decisão monocrática, em conformidade com
o dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
5. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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