Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.900.697
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL E
OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso, constatam-se: i) erro material, consistente em
referência à discussão sobre "danos materiais e morais", quando a
pretensão recursal se limitou a dano material; e ii) omissões quanto
às teses de inaplicabilidade da Súmula 207/STJ; em reforma por
maioria exclusivamente em remessa necessária (Súmula 390/STJ; art.
530 do CPC/1973) e de afastamento da Súmula 7/STJ por se referir a
revaloração jurídica de fato incontroverso, mantida, contudo, a
incidência do óbice.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
correção e integração do acórdão. Mantém-se, no mais, o acórdão
embargado.
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