Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 1.891.982
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. URP/1989. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. VALORES DE NATUREZA
ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM CENÁRIO DE DUPLA CONFORMIDADE.
IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. ENTENDIMENTO
MANTIDO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA
SANAR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para
sanar vício redacional consistente na indevida referência, no
relatório, à aplicação das Súmulas 126/STJ; e 284/STF como
fundamentos da decisão agravada e para proceder ao rejulgamento do
agravo interno.
2. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial da União,
reconhecendo a irrepetibilidade de valores de índole alimentar
recebidos de boa-fé após dupla conformidade (sentença e acórdão),
nos termos da orientação da Corte Especial (EREsp 1.086.154/RS).
3. Inaplicabilidade do Tema 692/STJ; e do REsp 1.401.560/MT, por
versar sobre o Regime Geral da Previdência Social e apresentar
contexto fático diverso, não se estendendo às hipóteses de
remuneração de servidores sob tutela confirmada em ambas as
instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material e
rejulgamento do agravo interno.
5. Agravo interno improvido.
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